quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Estatutos da Igreja O Brasil para Cristo no Estado de Sao Paulo

ESTATUTO SOCIAL

 IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO.

CAPÍTULO I

DO HISTÓRICO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS.


Artigo 1.º - A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO EM VILA JUSSARA, a seguir denominada igreja, é constituída, por tempo indeterminado e com número ilimitado de membros, uma pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de instituição, denominada de organização religiosa de pessoa jurídica de direito privado de acordo com a redação dada pelo Código Civil na Lei 10.825 de 22 de dezembro de 2003, de caráter religioso, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto Social, com sede, domicílio e foro na cidade de,São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua:Luis de Almeida Fernandes nº 309, Cep.: 08215-430, fundada em São Paulo, em 1956, pelo Missionário Manoel de Mello e Silva e instituída nesta cidade e município, e no bairro de Vila Jussara em 16 de Agosto de 2011 pelo Pastor Luis Pontes.

Artigo 2.º – A igreja reconhece Jesus Cristo como único cabeça em matéria de fé, disciplina, conduta de governo e rege-se pelos princípios éticos, morais e doutrinários contidos na Bíblia Sagrada.

Artigo 3.º - A igreja tem por finalidade:
a)     prestar culto a Deus, estudar as Sagradas Escrituras e proclamar a mensagem do Evangelho, por meio de cultos em templos, salões, pavilhões de lona, auditórios públicos ou privados, praças públicas, programas de rádio, TV, internet e demais meios de comunicação, orar pelos enfermos com imposição de mãos e praticar a unção com óleo;
b)    promover a comunhão entre os seus congregados, sob o senhorio de Jesus Cristo;
c)     levar todos os seus freqüentadores, membros ou não, através do estudo bíblico, a viverem de forma sadia, moral e eticamente, de acordo com os ensinamentos cristãos;
d)    praticar a assistência aos pobres, enfermos, órfãos, viúvas, idosos, enfim, a todos quantos estiverem economicamente necessitados e socialmente desamparados, dentro de suas possibilidades, promovendo desta forma beneficência aos seus membros e a medida do possível à comunidade, através de escolas, orfanatos, creches, asilos, ambulatórios, etc, visitar aos hospitais, asilos, cadeias, orfanatos, lar de idosos, casa de recuperação, etc;
e)     promoção da educação e cultura em todos os níveis e áreas do conhecimento humano;
f)      cultivar a fraternidade e cooperação com outras instituições evangélicas;
g)    promover seminários para a família;
h)    promover encontros, congressos, simpósios e cruzadas evangelísticas, através de todos os meios disponíveis de comunicação.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA IGREJA.

Artigo 4.º - Os órgãos diretivos da igreja são:
a)     a Assembléia Geral;
b)    a Diretoria Executiva; e
c)     o Ministério.

Artigo 5.º - A fim de cumprir suas finalidades, a igreja se organizará em tantos departamentos quantos forem necessários, cujos funcionamentos serão estabelecidos em Regimento Interno da igreja.

Artigo 6.º - A igreja poderá ter um Regimento Interno que disciplinará e organizará o seu funcionamento que deverá ser aprovado pelo Ministério, observando este Estatuto e de acordo com o Estatuto da Convenção das Igrejas Evangélicas Pentecostais O Brasil para Cristo.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL.

Artigo 7.º - A Assembléia Geral é o poder soberano da igreja e é constituída de todos os seus membros, civilmente capazes, com direito à palavra, voto e de serem votados, desde que estejam em comunhão com o Pastor, a igreja e cumprindo o presente Estatuto.

§ 1.º – Os membros maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos de idade poderão votar nas Assembléias Gerais sem o direito à palavra e de serem votados.

§ 2.º – O membro deverá comparecer pessoalmente às Assembléias, sendo-lhe vetado o voto por procuração ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 8.º – Para deliberar sobre assuntos relativos à vida eclesiástica e administrativa, a igreja reunir-se-á em Assembléia Geral que poderá ser extraordinária ou ordinária, na forma deste Estatuto.

Artigo 9.º – A Assembléia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre:
a)     relatórios da diretoria;
b)    relatórios da tesouraria;
c)     demais assuntos administrativos que não sejam objeto de deliberação em Assembléias Extraordinárias.

Artigo 10 – A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre:
a)     eleição e posse do Pastor Titular;
b)    alienação ou oneração de bens imóveis;
c)     alteração do Estatuto;
d)    eleição da Diretoria Executiva ;
e)     destituição de membros da Diretoria Executiva;
f)      homologar decisões da Diretoria Executiva, quando o Presidente julgar necessário;
g)    ratificar decisões tomadas pelo Ministério referente aos casos omissos no presente Estatuto, quando o Presidente julgar necessário.

Artigo 11 – O quorum para instalação das Assembléias Gerais será formado:
a)     por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da igreja, civilmente capazes, em primeira convocação;
b)    por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da igreja, civilmente capazes, 60 (sessenta) minutos após a primeira convocação, para (I) homologar destituição de diretores e (II) alterar Estatuto;
c)     pelos membros da igreja, civilmente capazes, presentes, em qualquer número, 60 (sessenta) minutos após a primeira convocação para os demais casos.

Artigo 12 – Todas as deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos membros, civilmente capazes, presentes, com exceção de: (I) homologação da destituição de diretores e (II) alteração de Estatuto, em que serão necessários votos concordes de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, civilmente capazes, presentes, não podendo haver deliberação com menos de 1/3 (um terço) dos membros da igreja, civilmente capazes.

§ único – As deliberações e resoluções das Assembléias Gerais serão votadas pelo critério de aclamação, salvo disposição em contrário da Assembléia.

Artigo 13 - As Assembléias Gerais acontecerão sempre na sede da igreja e no caso de impossibilidade de uso do templo sede por motivo de obras em andamento, reforma, não capacidade de acomodação dos membros, somente o Presidente com anuência da Diretoria Executiva, poderá transferir para outro local a realização da mesma.

§ 1.º - As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de Edital de Convocação contendo a ordem do dia e com prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência, afixado em local próprio no quadro de avisos e divulgação do púlpito da igreja.

§ 2.º - Poderão convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias o Presidente da igreja ou 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva ou 1/5 (um quinto) dos membros devendo constar no Edital de Convocação a assinatura de quem convoca a Assembléia Geral Extraordinária.

§ 3.º - Somente poderá convocar Assembléias Gerais Extraordinárias os membros civilmente capazes, devidamente inscritos no rol de membros da igreja, que estejam em comunhão com a igreja e com o Pastor e que estejam em dia com os seus deveres contidos neste Estatuto.


CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA.

Artigo 14 - A igreja é administrada por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros, civilmente capazes, todos membros da igreja, com testemunho cristão comprovado,  batizados por imersão nas águas e deverão estar em plena comunhão com o Pastor e com a igreja e cumprindo o presente Estatuto.

§ 1.º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, parcial ou totalmente, exceção feita ao Presidente que terá mandato por tempo indeterminado.

§ 2.º – A Diretoria Executiva é eleita pela Assembléia Geral da igreja cabendo ao Presidente a prerrogativa de apresentar os candidatos e referendar na Assembléia Geral da igreja, desde que preencham os requisitos exigidos neste Estatuto.

§ 3.º - A Diretoria Executiva da igreja constitui-se dos seguintes cargos: Presidente, 1.º Vice Presidente, 2.º Vice Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, 1.º Tesoureiro e 2.º Tesoureiro.

§ 4.º - O Presidente da Diretoria Executiva será sempre o Pastor Titular da igreja.

§ 5.º - É de competência da Diretoria Executiva da Convenção dar posse, substituir e disciplinar Pastor Titular, conforme dispõe o seu Estatuto.

Artigo 15 – Para ocupar o cargo de Presidente da igreja o Pastor deverá preencher os seguintes requisitos:
a)     ser casado e a esposa pertencer a mesma Igreja;
b)    ter o seu nome inscrito no Livro Oficial de Registro de Ministros da Igreja;
c)     estar quite com a tesouraria do Conselho Nacional;
d)    ser referendado pela Convenção para a Assembléia da igreja.

§ único – Recomenda-se que para ocupar os cargos de 1.º e 2.º Vice-Presidentes da igreja os candidatos sejam ministros ou oficiais da igreja consagrados.

Artigo 16 – O Pastor Titular da igreja, que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, colocará na eleição seguinte o cargo de Presidente a disposição da Convenção, e será titulado pastor de honra da igreja.

§ único – Caso esse Pastor deseje permanecer na presidência da igreja ele deverá manifestar-se por escrito à Convenção que consultará e decidirá conforme deliberação da Assembléia da igreja.

Artigo 17 – Nenhum dos membros da Diretoria Executiva poderá ser remunerado, nem gratificado nem, tampouco, receber bonificações ou vantagens, pelo exercício de seus cargos, mas poderão ser ressarcidos das despesas realizadas quando a serviço da igreja.

Artigo 18 – O Presidente não receberá nenhuma remuneração pelo desempenho do cargo. Como pastor, orientador espiritual da igreja, e no exercício de seu ministério, poderá receber a título de prebenda o sustento financeiro estipulado e aprovado pela Diretoria Executiva, inclusive reembolso das despesas necessárias ao desempenho de suas funções.

§ único – Poderá receber prebenda estipulada pela Diretoria Executiva àquele que for nomeado pelo Pastor Presidente para dirigir congregação desde que desenvolva o seu ministério em tempo integral, inclusive reembolso das despesas necessárias ao desempenho de suas funções.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA.

Artigo 19 – Compete à Diretoria Executiva:
a)     cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b)    administrar a igreja de conformidade com as suas finalidades e com a legislação em vigor;
c)     planejar e coordenar as atividades gerais da igreja, mediante um plano de objetivos e um calendário de atividades fixados anualmente, bem como reuniões periódicas visando a conclusão de seus objetivos;
d)    contratar e demitir funcionários;
e)     discutir e aprovar o valor da prebenda a ser paga ao Pastor da igreja.

§ único – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que exijam os interesses da igreja sendo convocada pelo Presidente da igreja e na sua ausência ou impossibilidade, em caso de urgência, pelo Vice-Presidente em exercício.

Artigo 20 – São deveres e atribuições do Presidente:
a)     exercer as funções que o Novo Testamento estabelece para os pastores;
b)    representar a igreja ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; junto a Convenção e ao Conselho Nacional das Igrejas Evangélicas Pentecostais O Brasil para Cristo; aos órgãos públicos e empresas privadas;
c)     convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
d)    convocar reuniões ministeriais, da Diretoria Executiva da igreja e órgãos auxiliares, departamentos e organizações;
e)     presidir ex ofício a todos os departamentos e organizações da igreja;
f)      exercer voto de qualidade;
g)    assinar as Atas das Assembléias da igreja e documentos diversos;
h)    assinar com o Primeiro Tesoureiro os balancetes mensais e o balanço anual da igreja;
i)      assinar, com o Primeiro Tesoureiro e o Primeiro Secretário Escrituras de Venda e Compra e quaisquer documentos que possam modificar o patrimônio da igreja, sempre nos termos deste Estatuto;
j)      superintender toda administração;
k)     zelar pela observância da sã doutrina, deste Estatuto, do Regimento Interno e pelo fiel cumprimento das decisões da igreja;
l)      assinar com o 1.º Tesoureiro cheques e títulos e documentos diversos junto as instituições bancárias e financeiras;
m)   contratar profissionais técnicos sempre que necessário;
n)    outorgar procuração “ad judicia” aos profissionais do Direito;
o)    nomear pastores auxiliares para ajudá-lo no desempenho de suas funções ministeriais e substitui-los quando julgar necessário inclusive os dirigentes de congregações;

Artigo 21 – Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, substituir o Pastor Presidente em todos os seus impedimentos ocasionais ou temporais e auxiliá-lo no desempenho de suas funções pastorais:
a)     Batismos;
b)    Santa Ceia;
c)     Casamentos;
d)    Cerimônias Fúnebres;
e)     Assinar cartas de recomendação e mudança de membros;
f)      Suspender obreiros em casos emergenciais;
g)    Assinar contratos e escrituras de compra em nome da igreja;
h)    Substituir obreiros nas congregações filiais em casos urgentes;
i)      Autorizar pagamentos de valores dentro da cotação orçamentária;
j)      Atender os problemas da membrezia e resolvê-los;
k)     Atender os casos de necessitados;
l)      Nomear comissões de duas ou três pessoas para tratar de assuntos de litígios relacionados a obreiros, substituindo assim o Pastor Presidente com fidelidade e lealdade.

Artigo 22 – São deveres e atribuições do Primeiro Secretário:
a)     lavrar as Atas das Assembléias da Diretoria Executiva e do Ministério e assiná-las com o Presidente;
b)    assinar com o Presidente e o Primeiro Tesoureiro os documentos da alienação de bens;
c)     manter em dia o arrolamento de membros, expedindo e recebendo cartas de transferência, anotando entrada e saída de membros;
d)    manter em dia o arquivo de documentos e anexos referentes as Assembléias;
e)     manter em dia as Atas, os Termos, registros de casamentos, de presenças e documentos diversos;
f)      providenciar o registro de documentos junto ao Cartório competente e arquivá-los no escritório da igreja.

Artigo 23 – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em sua ausência ou impedimento e ajudá-lo no exercício de suas funções.

Artigo 24 – São deveres e atribuições do Primeiro Tesoureiro:
a)     receber, contabilizar e guardar os valores da igreja apresentando a ela relatórios mensais e balanço anual;
b)    abrir, movimentar, assinando junto com o Presidente e encerrar contas bancárias em nome da igreja;
c)     assinar com o Presidente cheques e títulos e documentos diversos junto as instituições bancárias e financeiras;
d)    assinar com o Presidente e o Primeiro Secretário, documentos de aquisição, oneração ou alienação de bens.

Artigo 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro coadjuvar o Primeiro Tesoureiro no seu trabalho e substituí-lo, quando necessário.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA.

Artigo 26 - O Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva perderão o mandato quando:
a)     pecarem contra a Palavra de Deus;
b)    cometerem crime doloso e forem condenados pela Justiça;
c)     voluntariamente renunciarem ao cargo;
d)    cometerem falta grave;
e)     forem postos sob disciplina;
f)      forem excluídos;
g)    descumprirem o presente Estatuto e o Regimento Interno;
h)    forem os responsáveis pela sua separação judicial ou divórcio;
i)      litigarem judicialmente contra a Igreja pleiteando direitos pessoais;
j)      falecerem.
k)     não estiverem dizimando, ceiando e freqüentando os cultos e trabalhos da igreja com  assiduidade nos últimos doze meses.

§ 1.º - A perda do mandato do Pastor Presidente será declarada pelo Presidente da Convenção ou seu representante em uma Assembléia Geral Extraordinária da igreja, convocada para esse fim, depois da Comissão Ministerial de Ética da Convenção ter apurado os fatos, cabendo-lhe pleno direito de exercer sua defesa.

§ 2.º - O novo Presidente será eleito e empossado com aprovação da maioria dos presentes à Assembléia Geral que apreciarão até 3 (três) nomes referendados pela Convenção, sendo que após ser processada a escolha pela igreja o mesmo deverá ser empossado Pastor Titular pela Convenção, assinando Termo de Posse e Compromisso.

§ 3.º - A perda do mandato dos demais membros da Diretoria Executiva será declarada pelo Presidente e homologada na próxima Assembléia Geral da igreja, depois de apurados os fatos pelo Ministério, cabendo-lhes pleno direito de exercer sua defesa.

§ 4.º - Será dispensada a homologação na Assembléia Geral quando o membro da Diretoria Executiva renunciar o mandato e aceitar a disciplina imposta pelo Ministério, fazendo isso por escrito e com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.  

Artigo 27 – Os membros da igreja estão sujeitos a admoestação, ao desligamento, a demissão compulsória e a exclusão, quando incorrerem nas faltas graves previstas neste Estatuto, medidas estas que serão tomadas pelo Pastor Titular e uma Comissão de Ética, constituída pelo Pastor Titular, de 03 (três) a 05 (cinco) membros do Ministério, com maturidade para tratar dos fatos.

§ 1.º - Caso o Pastor Titular, juntamente com a Comissão de Ética se sinta impossibilitada para tratar dos fatos ou o membro não aceite a correção e a disciplina imposta pela Comissão, o caso será encaminhado ao Ministério que decidirá pela disciplina, depois de aprovada pela maioria de votos dos presentes à reunião ministerial convocada para esse fim, cabendo ao membro em questão pleno direito de defesa.

§ 2.º – Quando o membro não concordar com a disciplina imposta pelo Ministério, o mesmo poderá recorrer à Assembléia da igreja.  

§ 3.º - É facultado ao membro defender-se pessoalmente.

Artigo 28 – Os membros da igreja que incorrerem nas faltas graves previstas neste Estatuto serão punidos com:
a)     advertência verbal;
b)    advertência por escrito;
c)     suspensão de atividades ministeriais;
d)    perda do direito à palavra, voto e de ser votado em Assembléia;
e)     desligamento;
f)      demissão compulsória ou exclusão.

§ único – A aplicação da pena prevista neste artigo será gradual e consecutiva, com intervalo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 90 (noventa) dias, a critério do órgão disciplinador, inclusive quanto a penalidade a ser imputada.

Artigo 29 - São consideradas graves as seguintes faltas:
a)     abandonar a igreja sem qualquer comunicação;
b)    prejudicar os trabalhos do culto religioso, promover o descrédito da igreja, ou da doutrina e desatender as normas disciplinares da igreja;
c)     deixar de dar bom testemunho cristão, publicamente;
d)    desviar-se da igreja e dos preceitos bíblicos recomendados como regra e ensinamento;
e)     praticar imoralidade por desvio sexual, conforme consta nas Epístolas aos 1.º Coríntios, capítulo 6, versículos 9 e 10, e aos Romanos, capítulo 1, versículos 26, 27, 28 e 29 da Bíblia Sagrada;
f)      não cumprir seus deveres expressos neste Estatuto;
g)    praticar rebeldia contra órgão de administração;
h)    praticar roubo ou furto qualificado;
i)      praticar atos imorais ou danosos à sociedade;
j)      praticar bigamia;
k)     praticar pedofilia;
l)      praticar aborto;
m)   denegrir a imagem de outrem;
n)    praticar jogos de azar;
o)    litigar judicialmente contra a Igreja pleiteando direito pessoal;
p)    prática de outros atos que infrinjam a Palavra de Deus.

§ único - Os motivos considerados graves não previstos neste artigo serão resolvidos nos casos omissos através de uma reunião ministerial convocada para esse fim, lavrada em Ata para que se tornem com força estatutária.

Artigo 30 - Serão desligados do rol de membros aqueles que:
a)     falecerem;
b)    abandonarem as atividades da igreja por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivo justificado;
c)     tiverem sua carta de transferência solicitada por outra igreja e concedida pelo Pastor Titular;
d)    passarem, habitualmente, a freqüentar outra igreja;
e)     solicitarem por escrito à igreja;
f)      forem excluídos.

Artigo 31 – Os membros em disciplina, desligados, demitidos ou excluídos perdem automaticamente os seus direitos e privilégios.

CAPÍTULO VII

DOS MEMBROS, DOS DIREITOS E DEVERES.

Artigo 32 – A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO EM VILA JUSSARA, é composta de pastores, presbíteros, evangelistas, missionários, diáconos, diaconisas e cooperadores e por número ilimitado de membros.

§ 1.º – São considerados membros da IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO EM VILA JUSSARA, aqueles que de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade, professarem publicamente a fé cristã, crendo no batismo com Espírito Santo e no batismo por imersão nas águas em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo (Mat. 28:19), na comunhão universal dos crentes através da Ceia do Senhor, e que se submetam às doutrinas bíblicas como regra de fé, aos Estatutos, ao Regimento Interno e à visão da Igreja.

§ 2.º - A inclusão no rol de membros da igreja, dar-se-á quando:
a)     as pessoas testemunharem de uma experiência pessoal de regeneração por meio da fé em Jesus Cristo como Salvador e forem publicamente batizadas pela igreja;
b)    as pessoas que tenham sido membros de outras igrejas evangélicas e sejam aceitas por carta de transferência, através de aclamação;
c)     as que forem aceitas mediante reconciliação, declaração e testemunho, através de aclamação;

§ 3.º - A igreja admite como membro através do batismo por imersão nas águas os menores, a partir de 12 (doze) anos de idade completos, mediante autorização do seu representante legal, observada as restrições deste Estatuto.

Artigo 33 – Não terá direito a reclamação de nenhum bem ou direito patrimonial ou de qualquer outra natureza inclusive devoluções de ofertas, doações e dízimos o membro ou aquele que deixar de ser membro da igreja, nem este terá qualquer obrigação para com a igreja, qualquer que seja o motivo, excetuando-se os casos legais e contratualmente pactuados entre membro e igreja.

Artigo 34 – São direitos dos membros:
a)     participar de todas as atividades da igreja;
b)    votar e ser votado para cargos ou funções, desde que preencha os requisitos exigidos neste Estatuto;
c)     quando comprovadamente dizimista fiel poderá examinar, mediante requerimento por escrito, na forma do presente Estatuto e Regimento Interno, os livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação de membros e demais documentos da igreja;
d)    participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
e)     receber assistência pastoral, espiritual e moral;
f)      apresentação de crianças, cerimônias matrimoniais, cerimônias fúnebres;
g)    participar da Santa Ceia.

§ 1.º - Para adquirir o direito de voto nas Assembléias Gerais da igreja o membro deverá permanecer fiel ao exposto no artigo seguinte no prazo mínimo de um ano.

§ 2.º - Para adquirir o direito de ser votado nas Assembléias Gerais da igreja o membro deverá permanecer fiel ao exposto no artigo seguinte no prazo mínimo de dois anos.

§ 3.º – A qualidade de membro é intransmissível, sendo que não há, entre os membros, direitos e obrigações recíprocos, a não ser os de uma conduta de relacionamento compatível com os ensinamentos bíblicos apregoados pela igreja.

Artigo 35 – São deveres dos membros:
a)     conduzir-se de acordo com a Bíblia Sagrada, em sua vida particular e pública;
b)    zelar pelo testemunho cristão e pelo bom nome da igreja;
c)     cooperar por todos os meios, inclusive com os dízimos e ofertas alçadas, para o fiel cumprimento dos programas da igreja e a consecução de seus fins;
d)    freqüentar os cultos com assiduidade, promover a unidade, fraternidade e cooperação com todos os demais membros da igreja;
e)     respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da igreja e as decisões dos órgãos de administração;
f)      zelar pelo patrimônio moral e material da igreja.

CAPÍTULO VIII

DO MINISTÉRIO E DAS ORDENAÇÕES.

Artigo 36 – O Ministério é composto de pastores, presbíteros e evangelistas que darão suas colaborações, gratuitamente, sem exigir qualquer remuneração.

§ 1.º - Poderão fazer parte do Ministério os obreiros dirigentes de congregações enquanto no desempenho dessa função.

§ 2.º - O Ministério se reunirá a qualquer tempo e hora quando convocado pelo Pastor Titular, para apreciar assuntos de interesse da igreja, auxiliando-o em suas deliberações e, registrando-se em Ata por intermédio do Secretário.

§ 3.º - A reunião ministerial terá caráter normativo para os casos futuros e presentes, desde que não contrariem o Estatuto.

§ 4.º - Os componentes do Ministério e líderes de departamentos da igreja que desejarem concorrer a cargos políticos partidários deverão licenciar-se de seu cargo na igreja local durante o período da campanha eleitoral podendo retornar ao seu cargo após o pleito, de acordo com a decisão da Diretoria Executiva.

Artigo 37 – O Ministério se reunirá para deliberar sobre:
a)     aprovar regimento interno;
b)    resolver os casos omissos de difíceis reparos;
c)     marcar data de eventos tais como encontros, congressos, simpósios e cruzadas evangelísticas;
d)    movimento de membros;
e)     qualquer rebelião;
f)      julgar falta grave de membros;
g)    julgar falta grave de membros da Diretoria Executiva;
h)    autorizar a Diretoria Executiva a adquirir bens imóveis em nome da igreja.

Artigo 38 – Cabe ao Pastor Titular da igreja consagrar diáconos, diaconisas e separar para o santo ofício do ministério pastores, presbíteros, evangelistas e missionários que deverão preencher os requisitos exigidos no Estatuto Social da Convenção.

§ único – Os requisitos para consagração de diáconos e de diaconisas são:
a)     ser casado (a) ou viúvo (a);
b)    maior de idade;
c)     ser dizimista;
d)    batizado com o Espírito Santo;
e)     ter testemunho cristão comprovado;
f)      aprovado pelo Ministério ou Assembléia Geral.

Artigo 39 – Os pastores, presbíteros e evangelistas serão consagrados nas Convenções, preenchidos os requisitos exigidos.

§ único – Para cumprimento deste artigo, as consagrações de ministros e oficiais se darão após os mesmos terem sido apresentados à Convenção pelo Pastor Titular da igreja através de documento oficial e terem sido avaliados e aprovados pela Comissão Ministerial de Ética e Superintendência da Convenção.

Artigo 40 – A Convenção concederá certificado de ordenação aos ministros consagrados, segundo preceito bíblico e por ordem estabelecida, para continuar a propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo e estabelecer outras igrejas da mesma fé.

Artigo 41 – Os certificados que tratam este artigo, serão assinados pelo Presidente, pelo primeiro Secretário da Convenção e por um membro da Comissão Ministerial de Ética.

Artigo 42 – A concessão de certificados não importará em compromisso financeiro da igreja para com o ministro ordenado.

Artigo 43 - A igreja reserva-se no direito de suspender a credencial expedida ao ministro ordenado ou ao oficial consagrado, a qualquer tempo, que não permanecer fiel à doutrina por ela esposada, à boa ordem da fraternidade cristã e aos costumes previstos na Palavra de Deus.

Artigo 44 – A qualquer ministro de confissão religiosa, como pastores, evangelistas, missionários do evangelho, presbíteros, diáconos ou os que tiverem na escala para serem separados para o ministério eclesiástico, como também os dirigentes nomeados para dirigir as congregações, com a função de desempenhar a pregação do evangelho, a Santa Ceia, batismo em água, realizar cerimônias fúnebres e de casamento desta igreja, não implica no reconhecimento de relação de emprego, nem de vínculo empregatício, de trabalho assalariado ou prestação de serviço remunerado, uma vez que a entidade não tem fins lucrativos e nem assume o risco de atividade econômica, não podendo ainda falar em perdas e danos morais, por estar dentro de sua espontânea vocação e convicção religiosa, mesmo que seja mantido pela instituição.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO.

Artigo 45 – Os recursos da igreja serão obtidos através de:
a)     dízimos, ofertas voluntárias e doações de seus membros;
b)    contribuições, doações, legados, títulos e outras rendas de qualquer pessoa física ou jurídica mesmo que não seja membro, desde que de procedência compatível com a natureza da igreja.

Artigo 46 – Os recursos serão aplicados integralmente no País, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos e finalidades da igreja.

Artigo 47 – A igreja deverá repassar mensalmente para a Convenção o dízimo dos dízimos para manutenção da mesma, tendo como data base o dia 15.

§ único – A igreja sede decidirá se as congregações recolherão o dízimo dos dízimos mensalmente diretamente à Convenção ou se o farão através de si.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO.

Artigo 48 – O patrimônio da igreja, compreende quaisquer bens móveis, imóveis, semoventes, veículos que possua ou  que venha possuir, os quais serão registrados em seu nome.

Artigo 49 – A igreja só poderá vender, transferir, hipotecar, alienar ou negociar seus bens imóveis, mediante prévia autorização da Convenção, decisão da maioria dos membros da Diretoria Executiva da igreja e decisão da Assembléia Geral Extraordinária da Igreja com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, através de votação por aclamação.

Artigo 50 – Todos os bens citados no art. 48 pertencentes à igreja, e de todas as  igrejas vinculadas, serão arrolados no livro de Patrimônio da igreja sede e administrados pela mesma.

§ 1.º - Nenhum membro em particular, ou em grupo, poderá lançar mão de tais bens, para si ou para outrem, vender, trocá-los, ou aliená-los. Essa atribuição é exclusiva da Diretoria Executiva.

§ 2.º - No caso de bens imóveis, quanto a sua disposição para venda, troca ou alienação, é de competência da Assembléia Geral.

§ 3.º - No caso de compra, venda, ou permuta de veículos, linhas telefônicas, móveis, equipamentos etc, é de competência da Diretoria Executiva, que decidirá sem necessidade da Assembléia, estando o Presidente autorizado a assinar os recibos de compra e venda.

Artigo 51 – A igreja não responderá por dívidas contraídas por seus membros ou membros da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto.

Artigo 52 – A igreja não concederá avais ou fianças, nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.

Artigo 53 – Somente poderão ser aplicados recursos de terceiros na igreja mediante a aprovação da Diretoria Executiva e referendo do Ministério, devidamente documentado, sob pena de não haver ressarcimento posterior.

CAPÍTULO XI

DAS CONGREGAÇÕES.

Artigo 54 – A igreja poderá ampliar suas atividades em mais de uma cidade ou município sempre dentro da área demarcada pela Convenção.

§ único – A igreja, pretendendo desenvolver atividades fora do Estado, deverá através da Convenção, solicitar autorização junto ao Conselho Nacional, que emitirá seu parecer após ouvir a Convenção daquele Estado.

Artigo 55 – Entende-se como congregação as igrejas subordinadas e gerenciadas por uma sede, sua fiel mantenedora.

Artigo 56 – As congregações que se unirem a igreja sede serão a esta vinculadas e subordinadas de acordo com este Estatuto, através de uma Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, devendo o evento ser transcrito em Ata para os devidos fins.

Artigo 57 – Todos os bens imóveis, móveis, veículos das congregações, bem como qualquer valor em dinheiro, pertencem de fato e de direito à igreja sede.

Artigo 58 – No caso de haver cisão nas congregações, estas não terão direito sobre os bens patrimoniais sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que o grupo dissidente seja maioria dos membros ou congregados, não caberá aos dissidentes qualquer reclamo ou ação em juízo ou fora dele, postulando direitos sobre os ditos patrimoniais, os quais são propriedades da igreja sede.

Artigo 59 – É vetado às congregações fazerem qualquer operação financeira alheia às suas atribuições, tais como: penhora, fiança, aval, vender bens patrimoniais, bem como registro em cartório de Atas, Estatutos, documentos diversos e outorgar procurações, sem ordem por escrito do Presidente da igreja.

Artigo 60 – As congregações deverão mensalmente prestar contas do movimento financeiro à tesouraria da igreja sede e todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas.

Artigo 61 – Cabe à igreja sede gerenciar todos os movimentos financeiros das congregações.

Artigo 62 – Uma congregação poderá emancipar-se estando no município da igreja sede ou fora dela, por determinação da própria sede ou por solicitação da congregação, observando-se os critérios estabelecidos no Estatuto da Convenção.

Artigo 63 – Quando a congregação preencher os devidos requisitos à sua emancipação a solicitação da outorga somente poderá ser requerida pela igreja sede junto a Convenção, através do Presidente da igreja mediante aprovação em Assembléia Geral da igreja sede.

§ único – A congregação que tiver seu pedido de emancipação homologado pela igreja sede e pela Convenção, receberá como doação todo investimento moral e patrimonial feito pela igreja sede.

CAPÍTULO XII
DA CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS PENTECOSTAIS O BRASIL PARA CRISTO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO CONSELHO NACIONAL.

Artigo 64 – A Convenção é uma instituição autônoma, administrada por uma Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral que congrega as Igrejas Evangélicas Pentecostais O Brasil para Cristo no Estado (ou Região) de ...., deliberando, moderando, orientando-as dentro de suas finalidades conforme dispõem o presente Estatuto e o Estatuto da Convenção.

Artigo 65 – Quando surgirem problemas de difíceis soluções ou tornar-se impossível à igreja  resolvê-los, esta poderá recorrer-se à Convenção a fim de resolver em amor, justiça e amizade.

Artigo 66 – A igreja é uma instituição autônoma, administrada por uma Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral, associada as demais igrejas da mesma fé e ordem com vínculos fraternos e espirituais, através da Convenção e do Conselho Nacional das Igrejas Evangélicas Pentecostais O Brasil para Cristo.

§ 1.º - A igreja reconhece a Convenção como uma pessoa jurídica competente de representação social,  coordenação e deliberação dentro de suas finalidades e orientação da denominação no âmbito estadual(regional).

§ 2.º - A igreja reconhece o Conselho Nacional das Igrejas Evangélicas Pentecostais O Brasil para Cristo como uma pessoa jurídica competente de moderação e representação social da Igreja em âmbito nacional e internacional.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 67 – Todo aquele que exerce sua vocação sacerdotal deverá recolher a sua contribuição previdenciária nos termos da lei.

§ 1.º – A igreja manterá a prebenda concedida ao seu pastor ou dirigente da igreja que exerce em tempo integral a sua vocação sacerdotal caso necessite de afastamento temporário da direção da mesma para tratamento de saúde, obedecendo as seguintes cláusulas:
a)     nos quatro primeiros meses, a igreja manterá prebenda integral do dirigente com tempo integral;
b)    após os quatro primeiros meses até um ano a prebenda será de 50% (cinqüenta por cento);
c)     após um ano de afastamento temporário para tratamento de saúde, o referido pastor ou dirigente da igreja, com tempo integral, ficará por conta da previdência.

§ 2.º - Em casos especiais, o Ministério avaliará e decidirá sobre o assunto.

Artigo 68 – A igreja, como pessoa jurídica, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas e não os seus membros, individual ou subsidiariamente, com os seus bens particulares.

Artigo 69 – A igreja não se responsabilizará por dívidas contraídas por terceiros, sem que haja, para isso, uma prévia autorização por escrito assinada pelo Presidente e pelo primeiro Tesoureiro, sendo nula com assinatura singular, não produzindo qualquer efeito de responsabilidade da entidade.

Artigo 70 – A igreja O Brasil para Cristo somente será dissolvida por uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes e um representante da Convenção.

Artigo 71 – Em caso de dissolução da igreja, seu patrimônio será destinado à Convenção, após pagos seus compromissos.

§ único – Ocorrendo divisão entre os membros da igreja, o patrimônio e a denominação ficarão com o grupo fiel ainda que este seja a minoria.

Artigo 72 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado parcial ou totalmente, em Assembléia Geral Extraordinária da igreja local, por convocação do Presidente, com presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros e com anuência expressa antecipada, por escrito, da Convenção.

§ 1.º – Para alterar o presente Estatuto o Presidente da igreja deverá informar por escrito as alterações estatutárias que pretende efetuar, justificando-as e protocolizar na secretaria da Convenção ou encaminhar via correio, com aviso de recebimento ao Presidente da Convenção.

§ 2.º - A solicitação para alteração estatutária encaminhada pelo Presidente da Igreja será levada ao plenário da Assembléia Geral da Convenção, a quem caberá decidir pelo consentimento ou não.

§ 3.º - O Presidente da Convenção deverá encaminhar o parecer da Assembléia Geral ao Presidente da igreja obedecendo-se prazo não superior a 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia.

Artigo 73 – As decisões das Assembléias deverão ser comunicadas por escrito à Diretoria Executiva da Convenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para ciência.

Artigo 74 – A eleição da Diretoria Executiva dar-se-á através do critério de escrutínio secreto, salvo disposição em contrário da Assembléia devendo os candidatos preencherem ainda os seguintes requisitos: ser dizimista fiel, membro assíduo aos cultos e participante da Santa Ceia, devendo ser destituído do cargo o diretor executivo que não estiver cumprindo as exigências deste Estatuto.

Artigo 75 – A igreja poderá dentro de suas possibilidades prestar assistência financeira para subsistência do Pastor Titular que não possua previdência social, com aprovação da Assembléia Geral da igreja referendada pela Diretoria Executiva da Convenção quando: a) for acometido de moléstia grave ou seja considerado inválido que o impeça de exercer o seu ministério; b) completar 75 (setenta e cinco) anos de idade devendo obrigatoriamente deixar o cargo; c)  possuir 30 (trinta) anos de atuação na Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil para Cristo.

Artigo 76 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva da igreja local e “ad referendum” do Ministério.

Artigo 77 – O presente Estatuto Social, que tem prazo indeterminado, foi aprovado em Assembléia Geral realizada em 01 de maio de 2011, entrará em vigor para efeitos civis na data da sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições  contrárias.



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